STF AI 693226 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Recurso de agravo de instrumento criminal interposto quando já
escoado o prazo legal de cinco dias para a sua apresentação
(Súmula STF nº 699).
2. Não tendo o recurso de agravo
ultrapassado sequer o juízo de admissibilidade, impossível o
processamento do apelo extremo e o enfrentamento da matéria de
fundo ainda que haja matéria ex-officio (art. 40 do CPP), como
alegado pelo ora agravante.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Recurso de agravo de instrumento criminal interposto quando já
escoado o prazo legal de cinco dias para a sua apresentação
(Súmula STF nº 699).
2. Não tendo o recurso de agravo
ultrapassado sequer o juízo de admissibilidade, impossível o
processamento do apelo extremo e o enfrentamento da matéria de
fundo ainda que haja matéria ex-officio (art. 40 do CPP), como
alegado pelo ora agravante.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-14 PP-02843
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): HUGO AMARAL VILLARPANDO
ADV.(A/S): MANOEL FAUSTO FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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