STF AI 693244 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. É
extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da
publicação do aresto proferido nos embargos declaratórios, sem
posterior ratificação. Precedentes.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. É
extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da
publicação do aresto proferido nos embargos declaratórios, sem
posterior ratificação. Precedentes.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, converteu os embargos de declaração em recurso
de agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não admitia a
conversão. Apreciando preliminar de conhecimento, o Tribunal, por
maioria, vencido o Senhor Ministro
Marco Aurélio, conheceu do recurso de agravo e, por unanimidade,
negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, Ministra
Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa
(licenciado), Eros Grau, Ricardo Lewandowski e a Senhora Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 31.03.2008.
Data do Julgamento
:
31/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-16 PP-03448
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): SERGIO SEVERO MATOS
ADV.(A/S): HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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