STF AI 693394 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das
Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. A alegação de desrespeito aos postulados da motivação
dos atos decisórios, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação
meramente reflexa do texto da Constituição.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das
Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. A alegação de desrespeito aos postulados da motivação
dos atos decisórios, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação
meramente reflexa do texto da Constituição.
Agravo regimental
a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
14.04.2009.
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-09 PP-01796
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): LENIR DE SOUZA CARNEIRO
ADV.(A/S): ALESSANDRA REIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADV.(A/S): ARY CARVALHO NETTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): EDUARDO ANTÔNIO SANTOS E OUTRO(A/S)
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