STF AI 693431 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL
PORQUE INCIDENTES, NO CASO, AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC.
2. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. Não há obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão questionado. O que afasta a
presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, a teor
do art. 535 do CPC.
2. A via recursal adotada não se mostra
adequada para a renovação de julgamento que se efetivou
regularmente.
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL
PORQUE INCIDENTES, NO CASO, AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC.
2. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. Não há obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão questionado. O que afasta a
presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, a teor
do art. 535 do CPC.
2. A via recursal adotada não se mostra
adequada para a renovação de julgamento que se efetivou
regularmente.
Embargos rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-13 PP-02686
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JOSÉ RENATO MALTA DE LIMA
ADV.(A/S): PAULEANE RODRIGUES EVANGELISTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PETRÔNIO PEIXOTO PENA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S): JULIAN ROSE DUTRA COUTO E OUTRO(A/S)
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