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Jurisprudência


STF AI 693431 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PORQUE INCIDENTES, NO CASO, AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. 2. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. O que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, a teor do art. 535 do CPC. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 05.05.2009.

Data do Julgamento : 05/05/2009
Data da Publicação : DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-13 PP-02686
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : EMBTE.(S): JOSÉ RENATO MALTA DE LIMA ADV.(A/S): PAULEANE RODRIGUES EVANGELISTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): PETRÔNIO PEIXOTO PENA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S): JULIAN ROSE DUTRA COUTO E OUTRO(A/S)
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