STF AI 693467 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O
agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou,
em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso. A simples
alegação, destituída de argumentos convincentes, não satisfaz tal
exigência.
II - O exame da apontada ofensa à Constituição requer
prévia análise de norma infraconstitucional local, o que
inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.
III
- Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O
agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou,
em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso. A simples
alegação, destituída de argumentos convincentes, não satisfaz tal
exigência.
II - O exame da apontada ofensa à Constituição requer
prévia análise de norma infraconstitucional local, o que
inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.
III
- Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-07 PP-01421
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE BOM JESUS
ADV.(A/S): GLADIMIR CHIELE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ADRIANA ALMEIDA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SUENIA VARASCHIN CHEDID E OUTRO(A/S)
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