STF AI 693481 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 157, § 2º, II,
DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 93, IX, DA CF.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA 279 DO STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
II -
Inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 157, § 2º, II,
DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 93, IX, DA CF.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA 279 DO STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
II -
Inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-11 PP-02145
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MOZARTH DURIGAN GALETO
ADV.(A/S): FABIANO DA ROSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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