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Jurisprudência


STF AI 693481 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. II - Inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.

Data do Julgamento : 12/08/2008
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-11 PP-02145
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): MOZARTH DURIGAN GALETO ADV.(A/S): FABIANO DA ROSA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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