STF AI 693576 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inexistência de
procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Comprovação
de que o recorrido não possui advogado constituído. Decisão
agravada. Reconsideração. Provado não possuir o agravado advogado
constituído nos autos, deve ser apreciado o agravo de
instrumento.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Falta de prequestionamento e ofensa indireta. Ausência de razões
consistentes. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a
agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão
fundada em jurisprudência assente na Corte.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inexistência de
procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Comprovação
de que o recorrido não possui advogado constituído. Decisão
agravada. Reconsideração. Provado não possuir o agravado advogado
constituído nos autos, deve ser apreciado o agravo de
instrumento.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Falta de prequestionamento e ofensa indireta. Ausência de razões
consistentes. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a
agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão
fundada em jurisprudência assente na Corte.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-26 PP-05293
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): DELFINA FESTA
ADV.(A/S): JORGE BRETAS
AGDO.(A/S): HENRIQUE KNAK
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