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Jurisprudência


STF AI 693725 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Petição dos embargos de declaração. Imprescindível somente quando for essencial ao deslinde da controvérsia. 4. Matéria constitucional devidamente prequestionada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 01.04.2008.

Data do Julgamento : 01/04/2008
Data da Publicação : DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-12 PP-02545
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S): ARISTIDES CORREIA MARTINS ADV.(A/S): LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADV.(A/S): CAIO MÚCIO TORINO E OUTRO(A/S)
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