STF AI 693752 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. PRELIMINAR.
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a
redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não
apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral
serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando
eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo
Civil.
II - No julgamento do AI 664.567-QO/RS, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, esta Corte assentou que não há falar "em uma
imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em
matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de
locomoção", pois "para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de
locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia
constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII)".
III -
Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. PRELIMINAR.
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a
redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não
apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral
serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando
eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo
Civil.
II - No julgamento do AI 664.567-QO/RS, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, esta Corte assentou que não há falar "em uma
imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em
matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de
locomoção", pois "para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de
locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia
constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII)".
III -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-11 PP-02155
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARCIRLEY BATISTA DA SILVA
ADV.(A/S): PAULO FERNANDO CHADÚ RIBEIRO BORGES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-0543A PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11418/2006
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00327 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMR-21/2007
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED EMR-000021 ANO-2007
EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED LEI-011418 ANO-2006
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdão citado: AI 664567 QO.
Número de páginas: 8.
Análise: 02/09/2008, CRE.
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