STF AI 693769 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. SÚMULA 288 DO
STF. AUMENTO DE VENCIMENTOS. ISONOMIA. SÚMULA 339 DO STF. ANÁLISE
DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO
I - O agravo
de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e
também com as necessárias ao exato conhecimento das questões
discutidas. Incidência da Súmula 288 do STF.
II - É dever
processual do agravante zelar pela correta formação do
instrumento.
III - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do STF).
IV - A
apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio
exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição,
se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário. Precedentes.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. SÚMULA 288 DO
STF. AUMENTO DE VENCIMENTOS. ISONOMIA. SÚMULA 339 DO STF. ANÁLISE
DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO
I - O agravo
de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e
também com as necessárias ao exato conhecimento das questões
discutidas. Incidência da Súmula 288 do STF.
II - É dever
processual do agravante zelar pela correta formação do
instrumento.
III - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do STF).
IV - A
apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio
exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição,
se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário. Precedentes.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-07 PP-01431
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): RENATO JOSÉ DE LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
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