STF AI 694034 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A Emenda nº 19, de 16.08.06, que acrescentou a alínea c ao
inciso V do art. 13 do RISTF, DJ de 22.08.06, legitimou a
competência da Presidência desta Corte para que, exercendo a
relatoria, negue seguimento a petições de agravos de instrumento
manifestamente inadmissíveis porque desprovidos de peças
fundamentais e/ou intempestivos.
2. Encontra-se ilegível a data
de ingresso contida no protocolo da petição do recurso
extraordinário, fato que impossibilita aferir a sua
tempestividade, pressuposto de ordem pública do seu cabimento.
Incidência das Súmulas STF nºs 288 e 639.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. A Emenda nº 19, de 16.08.06, que acrescentou a alínea c ao
inciso V do art. 13 do RISTF, DJ de 22.08.06, legitimou a
competência da Presidência desta Corte para que, exercendo a
relatoria, negue seguimento a petições de agravos de instrumento
manifestamente inadmissíveis porque desprovidos de peças
fundamentais e/ou intempestivos.
2. Encontra-se ilegível a data
de ingresso contida no protocolo da petição do recurso
extraordinário, fato que impossibilita aferir a sua
tempestividade, pressuposto de ordem pública do seu cabimento.
Incidência das Súmulas STF nºs 288 e 639.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, neste julgamento os Senhores Ministros Celso
de Mello, Marco Aurélio, Carlos Britto e Menezes Direito.
Plenário, 06.03.2008.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-14 PP-02993
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESPÓLIO DO CONDE FRANCISCO MATARAZZO JUNIOR
ADV.(A/S): NELSON NERY JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): LEON ROGÉRIO GONÇALVES DE CARVALHO
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