STF AI 694103 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ausente do traslado a certidão de publicação do
acórdão proferido em grau de embargos de declaração, peça
obrigatória paa a formação do instrumento e indispensável à
aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, § 1º, do
CPC e Súmulas STF nºs 288 e 639).
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ausente do traslado a certidão de publicação do
acórdão proferido em grau de embargos de declaração, peça
obrigatória paa a formação do instrumento e indispensável à
aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, § 1º, do
CPC e Súmulas STF nºs 288 e 639).
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, converteu os embargos de declaração em recurso de agravo
e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar
Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski.
Plenário, 07.04.2008.
Data do Julgamento
:
07/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-10 PP-01905
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): LAURO BRACARENSE FILHO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): JOSÉ MARIA DE MAGALHÃES
ADV.(A/S): ANA ELISA POSSAS NOGUEIRA E OUTRO(A/S)
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