STF AI 694440 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não
ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere ou
indefere liminar, pois a verificação da existência dos requisitos
para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação
subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua
procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso
extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da
Constituição.
A mesma fundamentação serve para não conhecer de
recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera
decisão que não concedera antecipação de tutela, a fim de que
fosse assegurado à parte ora agravante o direito de não ser
excluída de parcelamento concedido (PAES) até o julgamento final
de ação ordinária ajuizada.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não
ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere ou
indefere liminar, pois a verificação da existência dos requisitos
para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação
subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua
procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso
extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da
Constituição.
A mesma fundamentação serve para não conhecer de
recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera
decisão que não concedera antecipação de tutela, a fim de que
fosse assegurado à parte ora agravante o direito de não ser
excluída de parcelamento concedido (PAES) até o julgamento final
de ação ordinária ajuizada.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Negado provimento. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-11 PP-02385
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV.(A/S): MARIA LUIZA FAVERET CAVALCANTI GARCIA DE SOUZA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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