STF AI 694561 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA INDIRETA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA
279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Tribunal ao julgar Questão
de Ordem no AI 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu
que "a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso
extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais
discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação
da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007" (Ata de
julgamento publicada em 26/6/2007).
II - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido.
III - A alegada violação
ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura
situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
IV -
Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF.
V - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA INDIRETA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA
279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Tribunal ao julgar Questão
de Ordem no AI 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu
que "a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso
extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais
discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação
da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007" (Ata de
julgamento publicada em 26/6/2007).
II - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido.
III - A alegada violação
ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura
situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
IV -
Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF.
V - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-06 PP-01233
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): DINORAL PIRES DA VEIGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GUSTAVO CRISTÓVÃO DE OLIVEIRA BATISTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CTG GILDO DE FREITAS
ADV.(A/S): CARLOS ANTÔNIO CARVALHO SANTOS
AGDO.(A/S): COMPANHIA COMERCIAL DE IMÓVEIS
ADV.(A/S): DEOCLÉCIO LINO HERRMANN E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão