STF AI 694812 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DE
NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. IMPROVIDO.
I - O agravante, nas razões do recurso extraordinário, não
demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
caso.
II - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido.
III - A apreciação dos temas constitucionais, no
caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta.
IV - Para se chegar à conclusão contrária à
adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, Súmula 279 do
STF.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DE
NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. IMPROVIDO.
I - O agravante, nas razões do recurso extraordinário, não
demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
caso.
II - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido.
III - A apreciação dos temas constitucionais, no
caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta.
IV - Para se chegar à conclusão contrária à
adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, Súmula 279 do
STF.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-10 PP-02002
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO PANAMERICANO S/A
ADV.(A/S): BRUNO MARQUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): TERESA FERREIRA DE MORAES
ADV.(A/S): MÔNICA GONÇALVES DA CUNHA CASTRO
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