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Jurisprudência


STF AI 695059 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS. COISA JULGADA. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de ser inadmissível, em sede de processo de execução, alterar os critérios dispostos na sentença, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, determinando a subida dos autos principais.
Decisão
A Turma, por votação unânime, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 04.11.2008.

Data do Julgamento : 04/11/2008
Data da Publicação : DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-17 PP-03411
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S): RAFAEL MELILLO LAURINO NETTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): PAULO MONTEIRO EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): REGINALDO SOUZA GUIMARÃES
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