STF AI 695059 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS. COISA JULGADA.
O
Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de ser
inadmissível, em sede de processo de execução, alterar os
critérios dispostos na sentença, sob pena de violação do
princípio da coisa julgada.
Embargos de declaração acolhidos,
com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo
regimental, determinando a subida dos autos principais.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS. COISA JULGADA.
O
Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de ser
inadmissível, em sede de processo de execução, alterar os
critérios dispostos na sentença, sob pena de violação do
princípio da coisa julgada.
Embargos de declaração acolhidos,
com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo
regimental, determinando a subida dos autos principais.Decisão
A Turma, por votação unânime, acolheu os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Ellen
Gracie e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 04.11.2008.
Data do Julgamento
:
04/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-17 PP-03411
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): RAFAEL MELILLO LAURINO NETTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PAULO MONTEIRO
EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): REGINALDO SOUZA GUIMARÃES
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