STF AI 695231 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PEÇA ESSENCIAL. SÚMULA 288 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CF. INOCORRÊNCIA. EXAME DE
FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454
DO SFT. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RESP. SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de peça essencial à compreensão
da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF.
II - A
apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio
exame de normas infraconstitucionais. A ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria reflexa.
III - O julgamento contrário aos
interesses da parte não basta à configuração da negativa de
prestação jurisdicional.
IV - A apreciação do recurso
extraordinário demanda o exame de matéria de fato e a
interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas
279 e 454 do STF.
V - Com a negativa de seguimento do recurso
especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se
definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o
acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
VI - Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PEÇA ESSENCIAL. SÚMULA 288 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CF. INOCORRÊNCIA. EXAME DE
FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454
DO SFT. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RESP. SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de peça essencial à compreensão
da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF.
II - A
apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio
exame de normas infraconstitucionais. A ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria reflexa.
III - O julgamento contrário aos
interesses da parte não basta à configuração da negativa de
prestação jurisdicional.
IV - A apreciação do recurso
extraordinário demanda o exame de matéria de fato e a
interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas
279 e 454 do STF.
V - Com a negativa de seguimento do recurso
especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se
definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o
acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
VI - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-10 PP-02122
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA
ADV.(A/S): JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RODRIGO NEIVA PINHEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - EDSON CHAVES DA SILVA
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