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Jurisprudência


STF AI 695231 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. SÚMULA 288 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CF. INOCORRÊNCIA. EXAME DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO SFT. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RESP. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF. II - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria reflexa. III - O julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional. IV - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. V - Com a negativa de seguimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). VI - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.

Data do Julgamento : 26/08/2008
Data da Publicação : DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-10 PP-02122
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA ADV.(A/S): JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): RODRIGO NEIVA PINHEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S): PGDF - EDSON CHAVES DA SILVA
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