STF AI 695306 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO
STF. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar ao exame
da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar
normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.
II - Para dissentir
da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - O parcial
provimento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça interposto
pela parte agravante prejudica o recurso no tocante à fixação
dos juros moratórios.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO
STF. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar ao exame
da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar
normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.
II - Para dissentir
da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - O parcial
provimento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça interposto
pela parte agravante prejudica o recurso no tocante à fixação
dos juros moratórios.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-16 PP-03303
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADV.(A/S): JOSÉ NILO DE CASTRO
AGDO.(A/S): MARIA DAS GRAÇAS GOMES JORGE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ALOISIO BATISTA GUSMÃO E OUTRO(A/S)
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