STF AI 695367 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE TELECOMUNIVAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido.
II - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE TELECOMUNIVAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido.
II - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-11 PP-02220
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): VIVO S/A
ADV.(A/S): PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RAFAEL MICHELETTI DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S): TIM CELULAR S/A
ADV.(A/S): JOSÉ GUSTAVO CHAGAS ARRUDA
ADV.(A/S): ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR
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