STF AI 695437 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inviável o agravo
regimental no qual não são impugnados os fundamentos da decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário. Precedentes.
2.
Controvérsia decidida com base no conjunto fático-probatório
contido nos autos. Impossibilidade do reexame de provas: Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inviável o agravo
regimental no qual não são impugnados os fundamentos da decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário. Precedentes.
2.
Controvérsia decidida com base no conjunto fático-probatório
contido nos autos. Impossibilidade do reexame de provas: Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma,
28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-13 PP-02700
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
AGDO.(A/S): JOÃO ALBERTO MAFFINI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SERGIO MARTINS DE MACEDO
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