STF AI 695723 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282
DO STF. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ALEDAGA OFENSA AO
ART. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido.
II - Questão decidida com
base na legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
III - A orientação
desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a
alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição,
pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
IV - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da
mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado. Precedentes.
V - A apreciação do
recurso extraordinário demanda a interpretação de cláusulas
contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF.
VI -
Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282
DO STF. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ALEDAGA OFENSA AO
ART. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido.
II - Questão decidida com
base na legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
III - A orientação
desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a
alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição,
pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
IV - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da
mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado. Precedentes.
V - A apreciação do
recurso extraordinário demanda a interpretação de cláusulas
contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF.
VI -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-10 PP-02136
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): WÁLTER GOMES FRANÇA
ADV.(A/S): WÁLTER GOMES FRANÇA
AGDO.(A/S): SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ADV.(A/S): SÉRGIO KENSUKE IRIE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): TATIANA BACAYCOA SILVA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000454
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 470558 AgR, AI 472766 AgR, AI 556364
AgR, AI 589240 AgR.
Número de páginas: 5.
Análise: 26/09/2008, RHP.
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