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Jurisprudência


STF AI 695871 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 287 DO STF. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBIIDADE SÚMULA 280. AGRAVO IMPROVIDO. I - A parte agravante não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. II - A análise da questão constitucional depende de exame prévio de legislação infraconstitucional local. III - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.

Data do Julgamento : 26/08/2008
Data da Publicação : DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-07 PP-01470
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S): LUIZ CARLOS DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOSÉ JOAQUIM J. HIPÓLITO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): BEVERLI TERESINHA JORDÃO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): ADÃO GOMES NETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MARIANGELA SANTOS MACHADO BRITA E OUTRO(A/S)
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