STF AI 695923 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Ausência de peças obrigatórias à formação do
instrumento (art. 544, § 1º, CPC). Cópia legível do inteiro teor
da decisão agravada. Cópia do inteiro teor das contra-razões ao
recurso extraordinário. Cópia da procuração outorgada aos
patronos da parte agravante. 4. Ônus de fiscalização do
agravante. Precedentes. 5. Juntada Extemporânea. Desconsideração.
Preclusão consumativa. Precedentes. 6. Agravo regimental que se
nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Ausência de peças obrigatórias à formação do
instrumento (art. 544, § 1º, CPC). Cópia legível do inteiro teor
da decisão agravada. Cópia do inteiro teor das contra-razões ao
recurso extraordinário. Cópia da procuração outorgada aos
patronos da parte agravante. 4. Ônus de fiscalização do
agravante. Precedentes. 5. Juntada Extemporânea. Desconsideração.
Preclusão consumativa. Precedentes. 6. Agravo regimental que se
nega provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como recurso de agravo
e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento,
a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 26.11.2008.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-23 PP-04805
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): LAURO BRACARENSE FILHO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ALESSANDRO GONÇALVES COELHO
ADV.(A/S): JULIANO BASSI CORRÊA
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