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Jurisprudência


STF AI 695924 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Certidão de publicação do acórdão dos embargos de declaração. Cópia da certidão de publicação da decisão agravada. Peças essenciais à verificação da tempestividade do recurso extraordinário e do agravo de instrumento. 4. Ônus de fiscalização da parte agravante. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como recurso de agravo e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 26.11.2008.

Data do Julgamento : 26/11/2008
Data da Publicação : DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-23 PP-04811
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s) : EMBTE.(S): NILZA CASTILHOS DE FREITAS ADV.(A/S): OMAR LOPES DE SOUZA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAPITÃO RODRIGO ADV.(A/S): PEDRO OSÓRIO DOS SANTOS
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