STF AI 695942 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. A regra
geral, que decorre do art. 37, caput, do CPC, expressa ser
indispensável a presença, em autos de processo judicial, do
instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado, sob pena
de serem considerados inexistentes os atos praticados.
2. É
pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que
recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo
recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
Ementa
1. Recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. A regra
geral, que decorre do art. 37, caput, do CPC, expressa ser
indispensável a presença, em autos de processo judicial, do
instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado, sob pena
de serem considerados inexistentes os atos praticados.
2. É
pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que
recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo
recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo regimental,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-21 PP-04120
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): RENATO MUTZ HONORATO
ADV.(A/S): LUIZ CARLOS BATISTA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Mostrar discussão