STF AI 696300 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O original do recurso
extraordinário interposto por meio de fac-símile somente foi
apresentado após o decurso do prazo previsto no art. 2º, caput,
da Lei 9.800/99, combinado com o art. 5º da Resolução 179/99 do
STF.
II - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram
opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o
recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
III - A alegada violação
ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura
situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
IV -
Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
V -
Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O original do recurso
extraordinário interposto por meio de fac-símile somente foi
apresentado após o decurso do prazo previsto no art. 2º, caput,
da Lei 9.800/99, combinado com o art. 5º da Resolução 179/99 do
STF.
II - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram
opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o
recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
III - A alegada violação
ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura
situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
IV -
Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
V -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-10 PP-02147
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): APARECIDO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): EGÉFERSON DOS SANTOS CRAVEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão