STF AI 696329 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO: CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA
DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete ao Agravante o dever de
fiscalizar a correta formação do instrumento. Impossibilidade de
regularização na fase recursal.
2. A jurisprudência do Supremo
Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que surgida a alegada
ofensa constitucional no acórdão recorrido, é necessária a
oposição de embargos de declaração, se não houver a análise da
ofensa pelo órgão judicante. Precedentes.
3. Imposição de multa
de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º,
c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO: CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA
DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete ao Agravante o dever de
fiscalizar a correta formação do instrumento. Impossibilidade de
regularização na fase recursal.
2. A jurisprudência do Supremo
Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que surgida a alegada
ofensa constitucional no acórdão recorrido, é necessária a
oposição de embargos de declaração, se não houver a análise da
ofensa pelo órgão judicante. Precedentes.
3. Imposição de multa
de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º,
c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. 1ª Turma, 03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-23 PP-04727 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 69-74
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): EROTIDES LACERDA FERREIRA
ADV.(A/S): MICHAEL MARY NOLAN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): BANCO PONTUAL S/A - (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
ADV.(A/S): ADELINO FREITAS CARDOSO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESPÓLIO DE NÉFI TALES
ADV.(A/S): GERALDA DA SILVA SEGHETTO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO PAES E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017
INC-00007 ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 331366 AgR-AgR, RE 541485 AgR, AI 595714 AgR, AI
639717 ED.
Número de páginas: 8.
Análise: 30/04/2009, SEV.
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