STF AI 696604 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 5°, II, XXXV,
LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - As razões do recurso não
infirmam os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a
incidência da Súmula 287 do STF.
II - A jurisprudência da Corte
é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV,
da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - O Tribunal entende não
ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II,
da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva
a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
IV
- O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do
STF.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 5°, II, XXXV,
LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - As razões do recurso não
infirmam os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a
incidência da Súmula 287 do STF.
II - A jurisprudência da Corte
é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV,
da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - O Tribunal entende não
ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II,
da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva
a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
IV
- O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do
STF.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-17 PP-03336
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
ADV.(A/S): GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS CONCÓRDIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): WILLIAN MARCONDES SANTANA
AGDO.(A/S): MARIA JOSÉ CASSIANO RODRIGUES
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