STF AI 696686 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DO PROTOCOLO NA PEÇA DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. NORMAS
PROCESSUAIS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A ausência da autenticação mecânica do protocolo de
interposição da petição de recurso extraordinário inviabiliza a
admissibilidade do recurso, por impedir a aferição de sua
tempestividade. Súmulas 288 e 639 do STF.
II - A jurisprudência
da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LV,
da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - Necessidade de exame de
matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
IV - Em relação ao pagamento de multa, o acórdão recorrido
decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico
na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso
extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou
inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DO PROTOCOLO NA PEÇA DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. NORMAS
PROCESSUAIS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A ausência da autenticação mecânica do protocolo de
interposição da petição de recurso extraordinário inviabiliza a
admissibilidade do recurso, por impedir a aferição de sua
tempestividade. Súmulas 288 e 639 do STF.
II - A jurisprudência
da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LV,
da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - Necessidade de exame de
matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
IV - Em relação ao pagamento de multa, o acórdão recorrido
decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico
na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso
extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou
inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-15 PP-02905
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ADRIANO MARCOS RODRIGUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROSEMEIRE DE SOUZA RIBEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CÉZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO
AGDO.(A/S): ALFREDO ARZE TAMES
ADV.(A/S): PAOLA GOMES ESTRELLA KRUEGER
INTDO.(A/S): CENTRO DE ORTODONTIA E ESTUDOS ARZE TAMES
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