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Jurisprudência


STF AI 696781 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Tempestividade. Demonstração. Precedentes. 1. Cabe ao agravante, no momento da interposição do agravo de instrumento, providenciar todas as peças necessárias à comprovação da tempestividade do recurso extraordinário, o que inclui a juntada de documento hábil a demonstrar a ocorrência da suspensão de prazo no Tribunal de origem. 2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.10.2008.

Data do Julgamento : 07/10/2008
Data da Publicação : DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-24 PP-04854
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : AGTE.(S): BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S): KARINE PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ALBERTO RODRIGUES ALVES AGDO.(A/S): MARCIA REGINA DA SILVA ZARPELON ADV.(A/S): JULIO CESAR DA COSTA
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