STF AI 696781 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso
extraordinário. Tempestividade. Demonstração. Precedentes.
1.
Cabe ao agravante, no momento da interposição do agravo de
instrumento, providenciar todas as peças necessárias à
comprovação da tempestividade do recurso extraordinário, o que
inclui a juntada de documento hábil a demonstrar a ocorrência da
suspensão de prazo no Tribunal de origem.
2. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso
extraordinário. Tempestividade. Demonstração. Precedentes.
1.
Cabe ao agravante, no momento da interposição do agravo de
instrumento, providenciar todas as peças necessárias à
comprovação da tempestividade do recurso extraordinário, o que
inclui a juntada de documento hábil a demonstrar a ocorrência da
suspensão de prazo no Tribunal de origem.
2. Agravo regimental
desprovido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros
Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-24 PP-04854
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S): KARINE PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ALBERTO RODRIGUES ALVES
AGDO.(A/S): MARCIA REGINA DA SILVA ZARPELON
ADV.(A/S): JULIO CESAR DA COSTA
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