STF AI 696847 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO DEFINTIVA. RECURSO RETIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 542, § 3º DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O
recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória, não
definitiva, que não põe termo ao processo, deverá ficar retido
nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no
prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou no
prazo para as contra-razões.
II - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO DEFINTIVA. RECURSO RETIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 542, § 3º DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O
recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória, não
definitiva, que não põe termo ao processo, deverá ficar retido
nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no
prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou no
prazo para as contra-razões.
II - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-09 PP-01962
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): FERNANDO ANTÔNIO ALVES PRUDENTE
ADV.(A/S): ALESSANDRA REIS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA
AGDO.(A/S): AMW - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
LTDA
ADV.(A/S): MOACIR ARAÚJO DA SILVA E OUTRO(A/S)
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