main-banner

Jurisprudência


STF AI 697326 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Agravo regimental. Agravo de instrumento. Competência do Relator para examinar, desde logo, o mérito do recurso extraordinário. Execução fiscal. Falta de interesse de agir. Questão infraconstitucional. Precedentes. 1. Competência do Relator para reexaminar o juízo de admissibilidade emitido pelo Tribunal de origem e para examinar o mérito do recurso extraordinário. 2. Ausência de interesse de agir. O acórdão recorrido decidiu o tema à luz da legislação infraconstitucional. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 18.11.2008.

Data do Julgamento : 18/11/2008
Data da Publicação : DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-08 PP-01598
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S): TÂNIA DA SILVA AMORIM FIÚZA AGDO.(A/S): JORGE MAKOTO HAYASHIDA
Mostrar discussão