STF AI 697326 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Competência do
Relator para examinar, desde logo, o mérito do recurso
extraordinário. Execução fiscal. Falta de interesse de agir.
Questão infraconstitucional. Precedentes.
1. Competência do
Relator para reexaminar o juízo de admissibilidade emitido pelo
Tribunal de origem e para examinar o mérito do recurso
extraordinário.
2. Ausência de interesse de agir. O acórdão
recorrido decidiu o tema à luz da legislação infraconstitucional.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa
reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Competência do
Relator para examinar, desde logo, o mérito do recurso
extraordinário. Execução fiscal. Falta de interesse de agir.
Questão infraconstitucional. Precedentes.
1. Competência do
Relator para reexaminar o juízo de admissibilidade emitido pelo
Tribunal de origem e para examinar o mérito do recurso
extraordinário.
2. Ausência de interesse de agir. O acórdão
recorrido decidiu o tema à luz da legislação infraconstitucional.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa
reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 18.11.2008.
Data do Julgamento
:
18/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-08 PP-01598
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S): TÂNIA DA SILVA AMORIM FIÚZA
AGDO.(A/S): JORGE MAKOTO HAYASHIDA
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