STF AI 697422 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Encontra-se ilegível a data constante na certidão
de publicação da decisão que não admitiu o apelo extremo, fato
equivalente à ausência de peça obrigatória para a formação do
instrumento e que impossibilita aferir a tempestividade do
recurso de agravo (art. 544, § 1º, do CPC e Súmula STF nº
288).
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Encontra-se ilegível a data constante na certidão
de publicação da decisão que não admitiu o apelo extremo, fato
equivalente à ausência de peça obrigatória para a formação do
instrumento e que impossibilita aferir a tempestividade do
recurso de agravo (art. 544, § 1º, do CPC e Súmula STF nº
288).
3. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, converteu os embargos de declaração em recurso de agravo
e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar
Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski.
Plenário, 07.04.2008.
Data do Julgamento
:
07/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-10 PP-02002
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MARCO ANTÔNIO VIANA DA CRUZ
ADV.(A/S): PATRÍCIA HEINE BATHOMARCO E OUTRO(A/S)
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