STF AI 697647 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUÍZO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com
o mesmo objeto.
2. Não há fixação de sucumbência em decisão que
julga recurso prejudicado por perda de objeto.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUÍZO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com
o mesmo objeto.
2. Não há fixação de sucumbência em decisão que
julga recurso prejudicado por perda de objeto.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do
voto da Relatora. 1ª. Turma, 05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-11 PP-02220
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MARCELO LUIS DE MELLO
ADV.(A/S): RENATO MARTINELLI E OUTRO(A/S)
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