STF AI 698037 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ANÁLISE DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 280 E
282 DO STF. IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido.
II - A apreciação do
recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - A alegação de
violação ao princípio da legalidade, quando demandar a apreciação
da legislação infraconstitucional, configura, em regra, situação
de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede a
utilização do recurso extraordinário.
IV - A análise da questão
constitucional depende de exame prévio de legislação
infraconstitucional local.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ANÁLISE DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 280 E
282 DO STF. IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido.
II - A apreciação do
recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - A alegação de
violação ao princípio da legalidade, quando demandar a apreciação
da legislação infraconstitucional, configura, em regra, situação
de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede a
utilização do recurso extraordinário.
IV - A análise da questão
constitucional depende de exame prévio de legislação
infraconstitucional local.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-11 PP-02244
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): USINA COLOMBO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADV.(A/S): JESUS GILBERTO MARQUESINI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): EMILIANE PINOTTI CARRARA AVILÉS
AGDO.(A/S): CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL
ADV.(A/S): ELIANE PEREIRA RODRIGUES POVEDA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000636
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST LEI-000997 ANO-1976
LEI ORDINÁRIA, SP
LEG-EST DEC-008468 ANO-1976
DECRETO, SP
Observação
:
Número de páginas: 5.
Análise: 03/09/2008, SOF.
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