STF AI 698297 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Imposição de multa de 5%
do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Imposição de multa de 5%
do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009.
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-14 PP-02823
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DÓREA FILHO
ADV.(A/S): JANAÍNA SANTANA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JOSELITO DOS SANTOS
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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