STF AI 698672 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Nos
termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela
Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão
recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente
aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Nos
termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela
Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão
recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente
aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma,
21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-26 PP-05335
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): LUIZ VICENTE LADEIRA GUIMARÃES
ADV.(A/S): LUÍS CLAUDIO CARVALHO AMARAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NOVA IGUAÇU
PREVINI
ADV.(A/S): CAROLINA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
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