STF AI 699119 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso
extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos
declaratórios. Extemporâneo. Precedentes.
1. O recurso
extraordinário interposto antes do julgamento proferido nos
embargos de declaração, mesmo que os embargos tenham sido opostos
pela parte contrária, é extemporâneo.
2. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso
extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos
declaratórios. Extemporâneo. Precedentes.
1. O recurso
extraordinário interposto antes do julgamento proferido nos
embargos de declaração, mesmo que os embargos tenham sido opostos
pela parte contrária, é extemporâneo.
2. Agravo regimental
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto.
1ª Turma, 09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-08 PP-01617
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S): PGE-SC - EZEQUIEL PIRES
AGDO.(A/S): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADV.(A/S): ANDRESSA LEVATI AMOROSO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): J. SAULO RAMOS
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