STF AI 699386 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À AFERIÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 288 DO STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 454 DA CORTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A parte agravante deixou de juntar a cópia da
petição do recurso de apelação, peça necessária para a análise do
prequestionamento. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor
das Súmulas 282 e 288 do STF.
II - A jurisprudência da Corte é
no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV,
da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - Além disso, não há
contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado
IV - o
acórdão reconheceu a solidariedade do ora recorrente a partir do
exame do edital de privatização, o que atrai a incidência da
Súmula 454 do STF
V - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À AFERIÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 288 DO STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 454 DA CORTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A parte agravante deixou de juntar a cópia da
petição do recurso de apelação, peça necessária para a análise do
prequestionamento. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor
das Súmulas 282 e 288 do STF.
II - A jurisprudência da Corte é
no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV,
da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - Além disso, não há
contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado
IV - o
acórdão reconheceu a solidariedade do ora recorrente a partir do
exame do edital de privatização, o que atrai a incidência da
Súmula 454 do STF
V - Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-11 PP-02254
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO SANTANDER S/A
ADV.(A/S): ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ANTÔNIO VIAL
ADV.(A/S): RENATO GOMES FERREIRA
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