STF AI 699423 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento.
Prequestionamento. Ausência. Ofensa indireta ou reflexa.
Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não
estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282
e 356/STF.
2. No que concerne aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, o acórdão deles cuidou no plano de normas
infraconstitucionais, considerando os artigos 899, §§ 1º a 5º, da
CLT e 7º da Lei nº 5.584/70, sendo impertinente o extraordinário.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento.
Prequestionamento. Ausência. Ofensa indireta ou reflexa.
Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não
estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282
e 356/STF.
2. No que concerne aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, o acórdão deles cuidou no plano de normas
infraconstitucionais, considerando os artigos 899, §§ 1º a 5º, da
CLT e 7º da Lei nº 5.584/70, sendo impertinente o extraordinário.
3. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-21 PP-04179
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): F.A. POWERTRAIN LTDA
ADV.(A/S): DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): EDILSON MIGUEL DA COSTA
ADV.(A/S): SÉRGIO DA SILVA PEÇANHA E OUTRO(A/S)
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