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Jurisprudência


STF AI 699450 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR AFRONTADO AFASTADA. SUBSISTÊNCIA DE OUTRO FUNDAMENTO INVOCADO NA DECISÃO ORA AGRAVADA, NO SENTIDO DE QUE A OFENSA, NO CASO, SE HOUVESSE, SERIA INDIRETA OU REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU, QUE TEVE EXAMINADA SUA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA EM JUÍZO E DEFESA TÉCNICA NÃO DEFICIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Afastado o óbice da falta de prequestionamento, subsiste o outro fundamento invocado na decisão ora agravada de que a afronta ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, por exigir o prévio exame da legislação infraconstitucional: art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.

Data do Julgamento : 12/08/2008
Data da Publicação : DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-11 PP-02235
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : AGTE.(S): ROGÉRIO ROCHA ADV.(A/S): MARCEL TABAJARA DIAS RUAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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