STF AI 699824 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
61/2001. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a
questão dos autos com base na legislação infraconstitucional
local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a
incidência da Súmula 280 do STF.
II - Para dissentir da
conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
61/2001. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a
questão dos autos com base na legislação infraconstitucional
local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a
incidência da Súmula 280 do STF.
II - Para dissentir da
conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-27 PP-05351
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S): PGE-SE - GISELE DE ASSIS CAMPOS
ADV.(A/S): PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA
AGDO.(A/S): MÁRCIA MENEZES DA FONSECA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): NEIDE MARTINS CARDOSO
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