STF AI 699956 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. PROCESSUAL PENAL. TRASLADO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS: CÓPIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO, DA SUA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO E DA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Deficiência no traslado que inviabiliza o exame do agravo de
instrumento. Compete ao Agravante o dever de fiscalizar a
correta formação do instrumento. Precedentes.
2. Agravo
regimental ao qual se nega seguimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. PROCESSUAL PENAL. TRASLADO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS: CÓPIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO, DA SUA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO E DA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Deficiência no traslado que inviabiliza o exame do agravo de
instrumento. Compete ao Agravante o dever de fiscalizar a
correta formação do instrumento. Precedentes.
2. Agravo
regimental ao qual se nega seguimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto. 1ª. Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-11 PP-02262
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): SEBASTIÃO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR
ADV.(A/S): SEBASTIÃO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR
EMBDO.(A/S): ARNALDO NALINI
ADV.(A/S): VITOR MONACELLI FACHINETTI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão