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Jurisprudência


STF AI 699956 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. PROCESSUAL PENAL. TRASLADO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS: CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA SUA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO E DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Deficiência no traslado que inviabiliza o exame do agravo de instrumento. Compete ao Agravante o dever de fiscalizar a correta formação do instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega seguimento.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 12.08.2008.

Data do Julgamento : 12/08/2008
Data da Publicação : DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-11 PP-02262
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : EMBTE.(S): SEBASTIÃO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR ADV.(A/S): SEBASTIÃO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR EMBDO.(A/S): ARNALDO NALINI ADV.(A/S): VITOR MONACELLI FACHINETTI JUNIOR E OUTRO(A/S)
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