STF AI 700736 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O recurso
extraordinário só é cabível quando seus requisitos
constitucionais de admissibilidade são preenchidos, e um deles é
o de que a decisão recorrida decorra de causa julgada em única ou
última instância (art. 102, III, da Constituição federal). A
decisão monocrática proferida no mandado de segurança não esgotou
as vias recursais ordinárias, porquanto ainda era cabível o
agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo
Civil.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O recurso
extraordinário só é cabível quando seus requisitos
constitucionais de admissibilidade são preenchidos, e um deles é
o de que a decisão recorrida decorra de causa julgada em única ou
última instância (art. 102, III, da Constituição federal). A
decisão monocrática proferida no mandado de segurança não esgotou
as vias recursais ordinárias, porquanto ainda era cabível o
agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo
Civil.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-08 PP-01746
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): OLGA VIDAL SANTOS
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