STF AI 700806 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV,
E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279 DO STF.
I - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV,
da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
II - Não há contrariedade ao art. 93,
IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado.
III - Para dissentir da conclusão
a que chegou o acórdão recorrido quanto à remissão dos débitos
tributários, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV,
E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279 DO STF.
I - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV,
da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
II - Não há contrariedade ao art. 93,
IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado.
III - Para dissentir da conclusão
a que chegou o acórdão recorrido quanto à remissão dos débitos
tributários, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-27 PP-05360
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S): PERSIO SANTOS FREITAS
AGDO.(A/S): LOTY ROSANA CICHELLO BENASSI
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