STF AI 700832 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A jurisprudência desta Corte não admite a interposição de
agravo regimental contra despacho que determina a subida dos
autos para melhor exame do recurso extraordinário, excetuadas as
hipóteses relativas aos pressupostos de conhecimento do próprio
agravo de instrumento. Incidência da Súmula STF nº 289.
2.
Agravo regimental improvido.
Ementa
1. A jurisprudência desta Corte não admite a interposição de
agravo regimental contra despacho que determina a subida dos
autos para melhor exame do recurso extraordinário, excetuadas as
hipóteses relativas aos pressupostos de conhecimento do próprio
agravo de instrumento. Incidência da Súmula STF nº 289.
2.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-27 PP-05365
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT
AGDO.(A/S): PROTECK ICS LTDA - EPP
ADV.(A/S): TIAGO MELLER ORDONEZ DE SOUZA E OUTRO(A/S)
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