STF AI 700929 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE APLICAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS
PÚBLICAS, PREVISTO NO ART. 1º, INC. III, DO DECRETO-LEI N.
201/670. DENÚNCIA QUE NÃO DEMONSTROU O ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO
INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE MATÉRIA
PROBATÓRIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é possível,
na via extraordinária, o reexame de fatos e provas do processo,
na forma do enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE APLICAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS
PÚBLICAS, PREVISTO NO ART. 1º, INC. III, DO DECRETO-LEI N.
201/670. DENÚNCIA QUE NÃO DEMONSTROU O ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO
INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE MATÉRIA
PROBATÓRIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é possível,
na via extraordinária, o reexame de fatos e provas do processo,
na forma do enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-11 PP-02291
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGDO.(A/S): CIRO MARCIAL ROZA
ADV.(A/S): SÔNIA KNIHS CRESPI
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