STF AI 701288 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE EXAME
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento das questões
constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com
base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do
STF.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE EXAME
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento das questões
constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com
base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do
STF.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-17 PP-03423
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S): MILENA DAVI LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FRANCISCO DE ASSIS CORREIA
AGDO.(A/S): MARILZA DA SILVA BIANGAMAN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JONADABE LAURINDO
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