STF AI 701413 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV E LV,
E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONSTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a
alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode
configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária.
II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da
Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado.
III - A matéria alegada no RE
demanda a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a
incidência da Súmula 454 do STF.
IV - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV E LV,
E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONSTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a
alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode
configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária.
II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da
Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado.
III - A matéria alegada no RE
demanda a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a
incidência da Súmula 454 do STF.
IV - Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-11 PP-02272
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S): HELENA MARIA DIGON SANTIAGO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): NÉLSON TEIXEIRA DA SILVA
ADV.(A/S): RUBENS GARCIA FILHO
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