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Jurisprudência


STF AI 701469 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 287 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A parte agravante não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. IV - A pretendida discussão em torno dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança possui natureza meramente processual, que envolve a apreciação de normas infraconstitucionais. V - Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. VI - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-15 PP-02961 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 78-81
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV.(A/S): MARIA LÚCIA ALVES DA CUNHA ADV.(A/S): KAREN AMANN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): FERNANDO TEIXEIRA ADV.(A/S): ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO E OUTRO(A/S)
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