STF AI 701469 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
SÚMULA 287 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, E
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A parte agravante não atacou os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Inviável,
portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF.
II -
A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição,
em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da
Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado.
IV - A pretendida discussão em
torno dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança
possui natureza meramente processual, que envolve a apreciação de
normas infraconstitucionais.
V - Matéria que demanda a análise
de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
VI - Agravo regimental improvido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
SÚMULA 287 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, E
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A parte agravante não atacou os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Inviável,
portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF.
II -
A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição,
em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da
Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado.
IV - A pretendida discussão em
torno dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança
possui natureza meramente processual, que envolve a apreciação de
normas infraconstitucionais.
V - Matéria que demanda a análise
de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
VI - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-15 PP-02961 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 78-81
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV.(A/S): MARIA LÚCIA ALVES DA CUNHA
ADV.(A/S): KAREN AMANN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): FERNANDO TEIXEIRA
ADV.(A/S): ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO E OUTRO(A/S)
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